CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA REGISTRO DE MARCA
CONTRATANTE: Usuário deste site para registro de marca, conforme dados informados nos campos desse pedido de regitro de marca.
CONTRATADA: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.712.168/0001-83, com sede na Rua Irmão Francisco Bagatini, 676, sala 02 Bairro Universitário, Caxias do Sul – RS, neste ato representado pela sócia, Eliani de Aviz, inscrito no CPF sob o número 808.842.889-00.
Pelo presente instrumento, fazem entre si o Contrato de Prestação de Serviço, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1 – Do Objeto do Contrato - O presente instrumento tem como objeto o encaminhamento do pedido de registro de marcas junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial de acordo com a LPI. 9.279/96 e LPC 9.609/98 e suas diretrizes.
Cláusula 2 – Das responsabilidades - Os Contratados se comprometem em executar os serviços estipulados nessa cláusula e no descritivo do serviço, com todo o zelo e probidade que exige sua profissão, nos termos do mandato que o Contratante lhes outorga nesta data.
Parágrafo único - O descritivo do serviço, disposto no Caput da cláusula anterior, se refere ao seguinte: PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
Cláusula 3 - Dos Limites do Objeto do Contrato - Fica ciente a CONTRATANTE que o serviço contratado se limita ao encaminhamento e acompanhamento dos desdobramentos do pedido de registro de marcas junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial até seu desfecho final. Não incluído outros serviços eventuais, facultativos e/ou necessários, originados como consequência ao pedido requerido, como eventuais oposições de terceiros, manifestações contra marcas de terceiros, exigências, processo administrativo de nulidade, ações judiciais, pagamento de taxa de concessão (taxa emissão de certificado de registro), anuidades, decênios, respostas a notificações, recursos contra indeferimento, etc.; que exigem o pagamento de outras taxas federais e honorários para estes serviços extras ao ora contratado. Os valores adicionais para esses serviços extras terão como referência as tabelas do INPI vigentes na data de ocorrência, de órgãos públicos relacionados, e de honorários da OAB-RS.
Cláusula 4 – Na eventualidade desse processo de registro se prolongar por mais de 12 (doze) meses em decorrência de oposições de terceiros, sobrestamentos, decisões do INPI, indeferimentos, etc, situações essas que requerem o cumprimento de prazos regimentais adicionais para manifestações, recursos, peticionamentos e julgamentos; sendo que essas eventuais ocorrências não são de responsabilidade e atribuições da CONTRATADA, será cobrado anuidade de 1 (hum) salário mínimo nacional vigentes na data, para cobrir os custos adicionais sobre esse processo de registro;
Cláusula 5 – Das Responsabilidades da Contratante e da Contratada - Caso a CONTRATADA identifique riscos evidentes que possam levar a reprovação do registro no INPI essa informará a CONTRATANTE que deverá tomar a decisão final para a realização do depósito. Porém o deposito da marca, em hipótese alguma, será uma garantia líquida e certa do êxito do registro final, uma vez que tal decisão caberá ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou órgão competente.
a) Fica ciente a CONTRATANTE que a responsabilidade da CONTRATADA é “Obrigação de Meio”; destarte, a CONTRATADA tem como responsabilidade preparar e encaminhar o pedido de registro dentro das condições estabelecidas neste contrato, bem como acompanhar regularmente os desdobramentos do pedido de registro, mas JAMAIS é de responsabilidade da CONTRATADA a garantia líquida e certa do resultado final do pedido de registro, uma vez que esta decisão cabe exclusivamente ao INPI ou ao órgão competente que o valha, portanto, o risco do sucesso do pedido de registro é sempre da CONTRATANTE.
b) A responsabilidade da CONTRATADA fica restrita ao serviço de depósito no INPI da marca originalmente recebida da CONTRATANTE na sua forma, design, letras, cores e logotipos. Eventuais necessidades e/ou solicitações da CONTRATANTE de alterações e adaptações na marca, não estão inclusos nesse contrato e podem ser objetos de outros serviços orçados e negociados junto a CONTRATADA.
Cláusula 6 – Do Inadimplemento e das Sanções - Se o CONTRATANTE atrasar o pagamento conforme contratado na Cláusula 3, terá uma multa de 10% pelo atraso no vencimento das parcelas dos boletos bancário vencidos. A falta de pagamento por mais de 30 (trinta) dias das parcelas vencidas, poderá dar ensejo a rescisão do presente contrato a critério da CONTRATADA, sem prejuízo da inclusão da Pessoa Física e Jurídica do CONTRATANTE ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA, bem como o Protesto dos Títulos em Cartório até o adimplemento da contrapartida financeira devida; concomitante ao encaminhamento do “Arquivamento” do pedido de registro da CONTRATANTE junto ao INPI ou Órgão Competente.
Cláusula 7 – Do depósito da marca junto ao INPI - O presente contrato refere-se ao depósito de UMA MARCA em UMA CLASSE e cobre os custos desse(s) depósito(s). Caso haja necessidade de novos depósitos, em função de alterações na marca por iniciativa da CONTRATANTE ou por necessidades impostas por negativas de registro do INPI, os valores desse contrato sofrerão ajustes para cobrir o número total de depósitos efetivados por motivos alheios a CONTRATADA.
Cláusula 8 – Acompanhamento da marca - O presente contrato refere-se exclusivamente a manutenção e acompanhamento da marca junto ao INPI, não se fazendo obrigatório o acompanhamento da marca junto à meios eletrônicos, sites de busca, jornais, revistas ou qualquer outro tipo de mídia.
Cláusula 9 – Responsabilidades dos documentos - O CONTRATANTE obriga-se a fornecer os documentos solicitados e/ou necessário para o perfeito andamento dos serviços, descompromissando os Contratados por quaisquer falhas suas decorrentes de atraso ou falta na entrega dos documentos, como também por inadimplência.
Cláusula 10 – Das obrigações com datas e cumprimentos de prazos – Fica ciente o CONTRATANTE que após o depósito do pedido de registro no INPI a legislação define prazos específicos para cada fase do processo, bem como para cumprimentos de exigências, respostas a notificações, entrega de documentos, pagamento de taxas, recursos, oposições, anuidades, publicações, emissão de certificado de registro, primeiro decênio, etc., e que há necessidade de atendimento desses prazos sob pena de interrupção do processo de registro e o consequente arquivamento do pedido;
Cláusla 11 - Da desistência do serviço - Na hipótese de haver desistência unilateral por uma das partes deste contrato, fica estipulado multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do serviço contratado, que será quitada na condição a vista, na data da desistência.
Cláusla 12 – Caracterização da desistência – A desistência do serviço ora contratado ficará caracterizada quando uma das partes informar a outra por escrito ou, a CONTRATANTE, no período igual ou superior a 60 dias da data de assinatura desse documento, deixar de quitar o valor correspondente a primeira parcela, ou ainda, não entregar nesse período, documentos, marca(s) e itens necessários para o depósito do pedido de registro.
Claúsula 13 – A contratante autoriza o uso da imagem de sua marca para divulgação pela contratada em sites, mídias digitais, ou outros meios eletrônicos com o objetivo de promoção de seus serviços;
Cláusula 14 – Da pesquisa – Caso o CONTRATANTE desista do depósito do pedido de registro da marca após a pesquisa de viabilidade de registro, a CONTRATADA é credora do valor correspondente a 0,6 (zero vírgula seis) salários mínimo nacional para cobrir custos relativos a fase que antecede ao depósito do pedido de registro (pesquisa, documentos, cadastros, etc.).
Cláusula 15 – Do Foro - As partes elegem o foro da comarca de Caxias do Sul – RS, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato.
Declaro concordar com os termos descritos nesse documento para a realização do registro da minha marca.